A Educação Ambiental como instrumento de proteção do Meio Ambiente

A Constituição Federal de 1988 consagrou no artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.

Considerado como direito fundamental do homem, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é, na atualidade, um dos temas mais debatidos, haja vista a sua indispensabilidade para a manutenção de uma sadia qualidade de vida, sobretudo, no que tange à proteção do meio ambiente natural.

Segundo Édis Milaré (2001), juridicamente, quatro são os tipos de meio ambiente: meio ambiente natural, meio ambiente artificial ou urbano, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.
O meio ambiente natural ou físico compreende os recursos naturais, como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna, e a correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais, conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº. 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente.

Apesar dos inúmeros tratados e convenções internacionais, bem como o grande aparato legislativo interno protegendo o meio ambiente, o que se constata é que ainda é muito frágil a proteção efetivamente dispensada. Discute-se, então, se a lei é o principal meio de se fazer efetivo o cuidado com o meio ambiente.

A falta de uma consciência ambiental acerca da real importância do meio ambiente contribui ainda mais para o agravamento da crise ambiental, uma vez que não se conhece por completo as drásticas consequências advindas de atitudes degradadoras do meio ambiente, tais como as queimadas, o desmatamento, entre outras formas de poluição.

A falta dessa consciência ambiental repercute de maneira definitiva na qualidade de vida do planeta Terra. É preciso despertá-la de forma rápida e eficaz, o que se dará, principalmente, através da inserção da educação ambiental no cotidiano das comunidades.

A educação ambiental é um dos grandes instrumentos no envolvimento da comunidade com o meio ambiente. Através dela, a comunidade desenvolve a percepção da necessidade de defesa e proteção do meio ambiente.

A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, além de erigir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de direito fundamental, consagrou no seu artigo 225, § 1º, inciso VI, que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

O que se constata, portanto, é que ao Poder Público é dado o dever de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, desde a pré-escola, quando a pessoa ainda está desenvolvendo suas primeiras percepções de conhecimento, até atingir a fase escolar adulta. É o que se chama de educação ambiental formal.

A educação ambiental pode ser ainda não-formal, ou seja, é aquela que se dá através das ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente, ou seja, acontece no seio da comunidade, fora do ambiente escolar.

A Lei nº 6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, no seu artigo 2º, inciso X, estabeleceu como princípio a educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Importante ressaltar que a competência para promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente é uma competência comum, ou seja, pertence à União, aos Estados e aos Municípios, conforme disposto na LC 140/2011.

A educação ambiental assumiu tamanha relevância que foi instituída a Política Nacional de Educação Ambiental, Lei nº 9795/99, segundo a qual a educação ambiental é concebida como um conjunto de processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Tendo como objetivo principal o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, a educação ambiental assume verdadeira função transformadora, posto que a comunidade ecologicamente conscientizada atua defendendo e preservando o meio ambiente de forma sustentável, não só para o gozo das presentes, mas, sobretudo, das futuras gerações.


Por: Carla Louredana B. do R. Fontenele, Advogada- 
Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal