O Ministério Público Estadual expediu uma recomendação com orientações sobre medidas a serem tomadas no período pré-eleitoral, direcionada aos partidos políticos, coligações e candidatos pertencentes à 53ª Zona Eleitoral, que abrange os municípios de Cocal e Cocal dos Alves.


A Emenda Constitucional nº 107/2020, trouxe algumas mudanças em razão da pandemia da Covid-19, às eleições municipais de outubro de 2020 e aos prazos eleitorais respectivos. Com isso, a recomendação toma como base o Pacto pela Retomada Organizada no Piauí Covid-19 – Pro Piauí – Protocolo Específico Nº 044/2020, no qual consta orientações para candidatos, eleitores, colaboradores da justiça eleitoral e sociedade em geral, estabelecendo Medidas de Prevenção e Controle da Disseminação do SarsCov-2 (Covid-19) para Eleições Municipais 2020.


Considerando que nas Eleições 2020, estão vedadas as coligações proporcionais, ou seja, para vereador, cada partido só pode registrar candidatos de modo a atingir 150% das vagas disponíveis, preenchendo, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. O prazo final entre o fim das convenções (16 de setembro) e o registro de candidaturas (26 de setembro), bem como o pedido de registro perante a Justiça Eleitoral deverá ser apresentado somente em meio digital gerado pelo Sistema CANDex, com transmissão pela internet, até o dia anterior ou com entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h do dia 26 de setembro. Além disso, em razão da atual pandemia de COVID-19, o TSE considerou lícita a realização de convenções partidárias por meio virtual.

Para evitar atos viciosos nas eleições e o tumulto do processo eleitoral, especialmente no processo de escolha e registro de candidaturas por Partidos e Coligações, o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da legitimidade do pleito eleitoral, resolve recomendar aos partidos políticos, coligações e candidatos pertencentes à 53ª Zona Eleitoral que verifiquem, antes da convenção, se o órgão de direção partidária municipal está devidamente constituído e regularizado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, conforme exige o art. 2°, da Resolução TSE nº 23.609/2019 e que escolham em convenção candidatos até o máximo de 150% das vagas a preencher.

Observem ainda o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, mantendo estas percentagens durante todo o processo eleitoral, mesmo no caso de preenchimento de vagas remanescentes ou de substituições, sob pena de indeferimento ou cassação de todos os candidatos do respectivo partido.

Não deve ser admitida a escolha e registro,na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha. Devem ser escolhidos somente candidatos que preencham todas as condições de elegibilidade, para tanto os Partidos devem fazem uma análise minuciosa da situação jurídica e da vida pregressa dos seus pré-candidatos, para evitar candidatos “ficha suja”.

Deverá haver fiscalização para que os candidatos, mesmo após escolhidos em convenção partidária, só realizem propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro, bem como só façam arrecadação e gastos de campanha após o cumprimento dos pré-requisitos dos arts. 3º, 8º, 9º e 36 da Resolução TSE n º 23.607/2019.

Devem ser evitados eventos que ocasionem grandes aglomerações de pessoas, como comício, caminhadas, carreatas, reuniões com grande número de pessoas, e caso não seja possível, que seja feito com as devidas precauções de prevenção e combate ao Coronavírus. Por fim, o fluxo de permanência de pessoas dentro do comitê ou locais de reunião também deve ser observado, garantindo um limite de ocupação de 2 metros por pessoa no ambiente.

VEJA NA ÍNTEGRA A RECOMENDAÇÃO DO MP:


Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social
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