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Uma colisão envolvendo uma motocicleta e um vaca resultou no falecimento da senhora Maria de Fátima Araújo Alves, de 63 anos, que era ocupante da garupa do veículo conduzido pelo seu esposo, o senhor Neto, de 60 anos, que ficou ferido.


O acidente foi registrado na noite desta quinta-feira (26/05), por volta das 18h30min, na PI-309, trecho que compreende as localidades Cajueiro e Vidéu, zona rural de Cocal, município da região Norte do Piauí.


O casal é morador da comunidade Duvidosa e trafegava sentido Cajueiro/Cocal, em uma motocicleta Honda C-100 Biz, de cor azul, quando colidiu em um dos vários bovinos que pastavam na via. Com o impacto, a mulher sofreu uma forte pancada na cabeça com exposição de massa encefálica ao ser arremessada violentamente contra o solo.


Uma equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) prestou os primeiros socorros aos acidentados e os encaminhou ao hospital da cidade. O médico plantonista e demais profissionais realizaram todos os procedimentos necessários, no entanto, a vítima não resistiu aos ferimentos.


A responsabilidade civil do Estado e de particulares frente a acidentes de trânsito causados por animais


O sinistro de trânsito pode ocorrer numa via pública de livre passagem ou numa rodovia pedagiada; pode ser causado por um animal pertencente a particular ou por animal silvestre ou sem dono; pode acontecer numa rua da cidade ou numa grande estrada federal; etc. Essas diferentes circunstâncias são aptas a tornar diverso o pedido/causa de pedir da ação, bem como os próprios fundamentos da decisão de mérito. Por isto, a gama de casos concretos podem ser agrupadas em três hipóteses:

a) a dos acidentes de trânsito causados por animais pertencentes a particulares;

b) a dos acidentes causados por animais sem dono;

c) a dos sinistros ocorridos em vias administradas por concessionárias de serviço público.


Acidentes de trânsito causados por animais pertencentes a particulares

Quanto a este tipo de acidente, surge a responsabilidade civil pelo fato do animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.

Há farta jurisprudência nos juizados especiais cíveis e nos tribunais de justiça da Justiça Comum dos Estados sobre a questão. CLIQUE AQUI para acessar a matéria que trata desse assunto.