O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu na última quarta-feira, 05 de dezembro, que as verbas que a União deve a Estados por ter deixado de completar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que podem chegar a R$ 95 bilhões, não podem ser utilizadas para pagamento de salários, dívidas trabalhistas ou bônus a professores ou servidores públicos. No Piauí, o montante chega a pelo menos R$ 300 milhões, e é alvo de constante ação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI).


Há uma intensa preocupação quanto ao uso dos recursos do Fundef, ele é o antecessor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Neste sentido, o período em que a União deixou de complementar os valores foi entre 1998 e 2006. Assim, o direito dos entes federativos receberam o montante foi constatado em várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).


Outra vedação tange ao pagamento de escritórios advocatícios com os recursos do Fundo. No último mês de setembro, uma recomendação ministerial chegou a ser dirigida aos prefeitos de 90 municípios piauienses, para que sejam suspensos quaisquer pagamentos efetivados a escritório de advocacia por meio de créditos resultantes da substituição do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental) pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). A medida foi viabilizada após reunião do Procurador-Geral de Justiça, Cleandro Moura com o Procurador-Chefe do Ministério Público Federal no Piauí, Tranvanvan da Silva Feitosa, e com o Procurador-Geral do Ministério Público do Contas do Piauí, Leandro Maciel do Nascimento. Os representantes das três instituições assinaram o documento.

A recomendação foi embasada em apuração realizada em parceria com o Tribunal de Contas da União (TCU), o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE) e a Advocacia Geral da União (AGU), que apontou que esses municípios mantém contratos firmados sem prévio procedimento licitatório, sem que houvesse justificativa para a hipótese de inexigibilidade de licitação, sem definição exata dos valores a serem repassados e ainda com a indicação de que as diferenças resultantes da dissolução do FUNDEF seriam a fonte dos recursos.

Fonte: Portal Meio Norte