O Poder Judiciário homologou em audiência de custódia realizada na manhã desta terça-feira (12/12), o auto de prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória, sem o pagamento de fiança, ao lavrador de 53 anos, identificado como Antônio Francisco Martins da Silva, residente no povoado Santo Hilário, zona rural de Cocal, município da região Norte do Piauí. Ele foi preso na manhã de ontem (11), por uma guarnição da Polícia Militar, sob acusação de agredir a esposa com socos, além de um filho do casal, de 25 anos, utilizando um pedaço de madeira com pregos. CLIQUE AQUI E REVEJA

Na decisão, o magistrado aplicou medidas cautelares diversas da prisão ao acusado, corroborando com o parecer do Ministério Público, que entendeu que o investigado é tecnicamente réu primário, apesar de constar em seu desfavor um processo de produção antecipada de provas por um suposto crime de estupro de vulnerável em que tramita em segredo de justiça na Comarca de Cocal, reiterando que o homem não é considerado perigoso, portanto, não representa risco à ordem pública e visto que inexiste anterior decretação de medida protetiva em favor da esposa e do filho, tornando o caso em questão em um fato isolado.  

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O acusado teve a prisão substituída pela aplicação de medidas cautelares, sem o pagamento de fiança, sob a condição de cumprir as determinações listadas abaixo. O descumprimento de ao menos uma das medidas poderá ocasionar na decretação da prisão preventiva.


MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS: 

1) afastamento do lar, assim como proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros;

2) proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou de redes sociais;

3) proibição de frequentar locais que fazem parte da rotina da ofendida, de seus familiares e testemunhas do fato, assim como as proximidades do local que a ofendida trabalha;

4) comparecimento a todos os atos do processo;

5) comparecimento mensal ao juízo criminal de Cocal/PI para informar e justificar suas atividades, considerando a residência do custodiado se localizar na referida comarca;

6) Uso de tornozeleira de monitoração eletrônica, nos termos do Art. 319, IX, do CPP.